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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


fraude em compra pela internet, consumidor imprudente, improcedência

"RECURSO INOMINADO. COMPRA EFETUADA PELA INTERNET. LOGOMARCA DA EMPRESA EXPOSTA EM SITE DE E-COMMERCE FRAUDADO POR TERCEIROS. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC, art. 14, § 3º). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO. (...) Não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações contidas em site de e-commerce, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio. Este, por sua vez, não deve ser entendido como o cidadão comum, “mas o modelo de homem que resulta do meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto. Dito de forma mais explícita: o homem médio que interfere como critério de culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente” (COSTA, Mário Júlio Almeida. , 8ª ed., Coimbra: Almedina, 2000, p.Direito das Obrigações 256). 3. Baseado em tal conceito de homem médio, chega-se à conclusão de que é perfeitamente razoável exigir algumas condutas da parte autora, que é professora, que não poderiam ser exigidas de uma pessoa sem instrução formal. 4. No caso da compra de produtos pela internet, podem ser citados como exemplos de condutas exigíveis por parte da autora para evitar a fraude em questão: a) não acessar site de compra a partir de link exibido em e-mail (advertência que consta nos sites de quase todas as empresas de e-commerce); b) efetuar a compra somente depois de ter efetuado um cadastro ou o login no site da empresa; c) valorar a quantidade, qualidade e clareza das informações prestadas sobre o produto e a própria empresa (endereço, CNPJ, dados para contato, política de trocas e devoluções etc); d) comparar o preço ofertado com o praticado por outros sites de , na medida em que preços muito abaixo da média de mercado evidenciam ae-commerce possibilidade de fraude (aqueles que tem acesso à internet e o hábito de realizar compras virtualmente certamente se asseguram de consultar o preço do produto em outros sites pela internet. Inclusive, existem provedores dedicados exclusivamente à comparação de preços, como, por exemplo, Buscapé e Zoom); e) atentar para a utilização do protocolo "HTTPS" na barra de endereços do navegador (que evidencia que a transmissão dos dados é criptografada), bem assim para a apresentação da página como um todo (posicionamento irregular do conteúdo do site, excesso de anúncios e pop-ups, erros gramaticais). 5. Por conseguinte, uma vez que a parte autora não adotou nenhuma das cautelas necessárias e condizentes com o seu contexto social para a realização de compra através da internet, afasta-se a responsabilidade do fornecedor, eis que restou configurada a culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º). 6. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais" (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008249-98.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 16.10.2018; sem grifos no original)

No mesmo sentido:

0001448-63.2016.8.16.0151 Rel. Álvaro Rodrigues Junior. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Santa Izabel do Ivaí. Data de Julgamento: 19.03.2019. Data de Publicação: 20.03.2019. 0004268-56.2016.8.16.0086 Rel. Álvaro Rodrigues Junior. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Guaíra. Data de Julgamento: 23.10.2018. Data de Publicação: 24.10.2018


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alms 14 de junho de 2019


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